15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - AC: AC XXXXX20184058000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma
Julgamento
Relator
Desembargador Federal Leonardo Carvalho
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta por Williams Antônio do Nascimento Epifânio em face de sentença que julgou procedente o pedido, permitindo o gozo das férias do autor ainda durante o respectivo período aquisitivo, em data a ser programada pelo mesmo. Em sede de embargos de declaração, o magistrado afastou a condenação da União em honorários advocatícios.
2. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que merece reforma a sentença que excluiu totalmente os honorários advocatícios de sucumbência, afrontando a dignidade do exercício da advocacia. Aduz que deveriam ter sido aplicados os critérios estabelecidos no artigo 85 do CPC/15. Pugna pela concessão dos honorários advocatícios sucumbenciais.
3. O cerne da questão é sobre o cabimento ou não de honorários advocatícios sucumbenciais. Na sentença de embargos de declaração, o magistrado afastou a condenação da União em honorários sob o fundamento de que são incabíveis honorários em desfavor do Fisco nas hipóteses em que a Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido, não contestando a ação, a teor do art. 19, parágrafo 1º, da Lei 10.522/2002 (Id. XXXXX.4043817).
4. Assiste razão ao apelante. A Lei 10.522/2002 dispõe sobre o Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados (CADIN). A dispensa de honorários é na hipótese de a Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido, quando citada para apresentar a resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade.
5. In casu, cuida-se de ação ordinária ajuizada em face da União, representada pela Advocacia Geral, com objetivo de obter o gozo de férias durante o período aquisitivo (data de ingresso/exercício). É incabível a aplicação da Lei 10.522/2002 à presente demanda, sendo possível a condenação em honorários.
6. Desse modo, ficam fixados honorários advocatícios em favor dos patronos do autor no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (valor da causa: R$ 15.173,66), nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC/15.
7. Apelação provida para fixar honorários advocatícios sucumbenciais.
Decisão
UNÂNIME
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI-10522 ANO-2002 ART-19 PAR-1
- CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-2
Observações
PJe