Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - APELREEX: Apelação 08003628220194058000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Apelação 08003628220194058000
Órgão Julgador
4ª Turma
Julgamento
13 de Março de 2020
Relator
Desembargador Federal Edílson Nobre
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE PEDIDO NÃO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTOEXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA PARTE DA SENTENÇA QUE APRECIOU PEDIDO INEXISTENTE. PROVIMENTO.
1. Hipótese de remessa de ofício de sentença, prolatada em sede de mandado de segurança, que denegou o pedido formulado pelo impetrante contra ato do Chefe de Divisão da DITEC/AL do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA o qual instaurou, em seu desfavor, procedimento administrativo nº 02003.102416/2017-13, referente ao Auto de infração nº 9140454.
2. Constatação de que a sentença recorrida, após negar a concessão do desembargo pleiteada, apreciou pedido que não fora deduzido, ou seja, determinou que a ordem pleiteada deveria se limitar a ordenar ao IBAMA que profira a decisão que lhe incumbe, no processo administrativo em curso, julgando, portanto, fora dos limites da lide determinada no pedido inicial do mandado de segurança. Logo, houve julgamento extra petita,em flagrante ofensa ao disposto no art. 492 do CPC/2015, razão pela qual deve ser anulada a parte da sentença recorrida que acolheu pedido inexistente.
3. Remessa necessária provida, para,reconhecendo o julgamento extra petita, anular a parte da sentença que tratou de pedido inexistente (determinação ao IBAMA para que profira, no prazo de 10 (dez) dias, julgamento definitivo no processo administrativo n.º 02003.102416/2017-13).
Decisão
UNÂNIME
Referências Legislativas
- CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-492
Observações
PJe