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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - AC: AC XXXXX20164058300

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma

Julgamento

Relator

Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
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Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. VISÃO MONOCULAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. PRETENSÃO À CLASSIFICAÇÃO DA DEFICIÊNCIA COMO MODERADA. MATÉRIA JÁ PARCIALMENTE TRATADA, INCLUSIVE NO PRETÓRIO EXCELSO. DEFICIÊNCIA RECONHECIDA. CLASSIFICAÇÃO: LEVE. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA O GOZO DA APOSENTADORIA PERSEGUIDA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.

1. A partir da edição da Lei Complementar n. 142/2013, que disciplina a aposentadoria especial dos portadores de deficiência, já não é lícito negar a incidência do aludido diploma, seja nas aposentadorias estatutárias, seja na securitária. Demais disso, tendo o Supremo Tribunal Federal, em múltiplos precedentes, fixado o entendimento de que o portador de visão monocular tem o direito de concorrer como quotista, em concursos de seleção para o serviço público, já não parece lógico excluir o portador de visão monocular do acesso à aposentadoria especial, nos termos da lei complementar mencionada;
2. Seja pela análise desapaixonada da natureza das coisas, seja em função do resultado da perícia médica que examinou o recorrente, atestando a saúde de seu melhor olho, que trabalhou toda a vida como motorista, impossível classificar sua deficiência como moderada. Trata-se de deficiência leve, daí que sua inatividade remunerada reclama 33 anos de trabalho;
3. O tempo de serviço do promovente é, portanto, inferior ao exigido, donde a manutenção da sentença na parte em que indeferiu a aposentadoria;
4. Apelação parcialmente provida apenas para reconhecer a condição do autor/apelante de portador de deficiência leve, com direito à aposentadoria especial, mantido o regramento da sucumbência por ter o autor vencido em parte mínima.

Decisão

UNÂNIME

Veja

  • MI 4153/MS (STF)

    Referências Legislativas

    • LEG-FED LCP-142 ANO-2013

    Observações

    PJe
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-5/927891756

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