30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - AG: AG 08062273020194050000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AG 08062273020194050000
Órgão Julgador
1º Turma
Julgamento
25 de Setembro de 2019
Relator
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PORTADORA DE MIELOMA MÚLTIPLO (CID 10 C90-0). FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS IXAZOMIBE E LENALIDOMIDA. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA DO FÁRMACO COMPROVADA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. COMPETÊNCIA SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
1. Insurge-se a UNIÃO em face da decisão, que, nos autos da ação ordinária de origem, deferiu tutela provisória de urgência para que o ente público, o ora agravante,"adote as medidas necessárias ao fornecimento gratuito dos medicamentos Ixazomibe (Ninlaro 4mg - na posologia de 01 cápsula via oral uma vez por semana nos dias 1, 8 e 15 - 01 caixa por mês) e Lenalidomida (Revlimid 10mg - na posologia de 01 cápsula via oral uma vez ao dia por 21 dias - 01 caixa por mês), enquanto perdurar a necessidade de uso dos medicamentos, conforme prescrição médica apresentada no id 4058200.3691731)" 2. Com efeito, o direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana é garantido constitucionalmente, sendo dever do Estado em qualquer esfera, seja Federal, Estadual e Municipal, adotar medidas para a sua garantia. Além disso, é solidária a responsabilidade pela efetivação do direito à saúde (art. 23, inciso II, da CF), o que implica não apenas na elaboração de políticas públicas e em uma consistente programação orçamentária para tal área, como também em uma atuação integrada entre tais entes, que não se encerra com o mero repasse de verbas. 3. Sobre o assunto, o Egrégio STF já firmou orientação jurisprudencial, na STA nº 174, que teve, como Relator, o Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que, embora a regra geral seja privilegiar o tratamento fornecido pelo ente público, não deve prevalecer quando comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política pública de saúde existente. 4. In casu, a autora é portadora de mieloma múltiplo (CID 10 C90-0) e já se submeteu à quimioterapia com as drogas ciclofosfamida, talidomida e dexametasona. Foi também encaminhada para transplante de medula óssea, entretanto, o mesmo não foi realizado em razão de sua idade e suas condições físicas. Demais disso, nas bulas dos medicamentos NINLARO e REVLIMID, solicitados nos autos, há indicação para o uso, em combinação com lenalidomida e dexametasona, para tratamento de pacientes com mieloma múltiplo, que receberam, pelo menos, um tratamento anterior e não podem ser tratados com transplantes da medula óssea. É o caso dos autos. Por fim, restou comprovado que tais medicações são aprovadas pela ANVISA e a autora não dispõe de condições financeiras para arcar com os custos dos medicamentos prescritos. 5. Destarte, verifica-se que houve a juntada de laudo médico circunstanciado e subscrito por médico especialista, indicando o medicamento, e a comprovação da ineficácia de fármacos fornecidos pelo SUS, da hipossuficiência da parte autora e do registro do medicamento solicitado pela ANVISA, de modo que restam atendidos os requisitos estabelecidos pela Corte Superior. 6. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
UNÂNIME
Veja
- STA 174 (STF)
- APELREEX 32458 (TRF5)
- APELREEX 31880 (TRF5)
- PJe 08082108920164058400 (TRF5)
- PJe 08155587020184050000 (TRF5)
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI-8080 ANO-1990 ART-6 INC-1 LET-D ART-15 INC-1 INC-2 INC-5 INC-16 ART-16 ART-17 ART-18 ART-19-M (CAPUT) INC-1 ART-19-N INC-2 ART-19-O PAR- ÚNICO ART-19-Q ART-19-R
- CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-2 ART-5 INC-2 ART-23 INC-2 ART-196 ART-197 ART-198 PAR-2
Observações
PJe