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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - APELREEX: Apelação 08104964020164058400
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Apelação 08104964020164058400
Órgão Julgador
3ª Turma
Julgamento
14 de Dezembro de 2017
Relator
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SELEÇÃO PARA CABOS DA AERONÁUTICA. PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA AO GRAU DE ESCOLARIDADE. PONTUAÇÃO PARA NÍVEL SUPERIOR INFERIOR E DESPROPORCIONAL À PONTUAÇÃO PARA NÍVEL TÉCNICO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Remessa oficial em face de sentença que, confirmando a liminar deferida, concedeu a segurança, para que a autoridade coatora considere o diploma de curso superior ostentado pelo impetrante, em igualdade de condições com os diplomas de formação técnica ostentados pelos demais candidatos que foram aprovados na seleção para o Quadro de Cabos (QCB) do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica (CPGAER), atribuindo-lhe a respectiva pontuação, permitindo que ele prossiga na seleção, acaso atinja a nota necessária.
2. O impetrante foi aprovado no processo seletivo, mas classificado em posição que não permitiu sua habilitação à matrícula e posterior promoção. A seleção em questão atribuía pontuação diferenciada aos candidatos em razão de seu grau de escolaridade, conferindo 02 pontos a quem possuísse nível médio incompleto, 03 pontos para quem possuísse nível médio completo e 05 pontos para aqueles com nível técnico. O diploma de nível superior do impetrante foi desconsiderado pela comissão de seleção, tendo-lhe sido atribuída apenas nota referente a seu nível médio completo, enquanto que outros candidatos, que ostentavam nível médio e concomitante grau técnico, foram melhor classificados.
3. Os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade devem ser analisados em harmonia com o princípio da proporcionalidade/razoabilidade,aplicável à conduta da Administração Pública.
4. Não se mostra razoável a previsão editalícia genérica acerca do nível de escolaridade, sem distinção entre os diferentes cursos da área técnica e superior, equiparando este ao ensino médio completo e permitindo que agentes com menor nível de escolaridade tenham precedência àqueles com formação acadêmica superior.
5. Configurado direito liquido e certo a ser protegido. Concessão da segurança devida.
Decisão
UNÂNIME
Observações
PJe