30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - AC: AC 08116183420174050000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 08116183420174050000
Órgão Julgador
4ª Turma
Julgamento
15 de Fevereiro de 2018
Relator
Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado)
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Ementa
Previdenciário. Auxílio-doença. Cegueira monocular - CID CID H54.5. Perícia médica conclusiva da capacidade laborativa da parte autora.
1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido da parte autora que visava ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
2. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
3.O laudo pericial informa que a autora é portadora de doença cadastrada sob o CID H54.5, todavia, tal enfermidade não causa incapacidade para o trabalho, ratificando o resultado da perícia médica realizada administrativamente.
4. Apelo improvido.
Decisão
UNÂNIME
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-59 PAR- ÚNICO ART-60 ART-61
Observações
PJe