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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - AC: AC XXXXX20144058200

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma

Julgamento

Relator

Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
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Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 32 DA LEI Nº 12.852/13 (ESTATUTO DA JUVENTUDE). SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1. Ação civil pública em desfavor da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e da União, após o recebimento de notícias de usuários de linhas de transporte coletivo interestadual comunicando a sistemática negativa das empresas concessionárias, bem como da ANTT, em conceder a gratuidade prevista no diploma legal, sob a justificativa, entre outras, de que a norma carece de regulamentação por Decreto. O MM. Juízo a quo indeferiu a inicial sob o fundamento que, no caso, pretende-se a Regulamentação do artigo 32 do Estatuto da Juventude, através de Resolução da ANTT, a configurar a Carência de Ação, por ausência de Interesse de agir, sendo a presente ação civil pública a via inadequada para reclamar o direito postulado.
2. A pretensão veiculada na presente demanda objetiva alcançar a plena eficácia do art. 32, da Lei nº 12.852/2013, que institui o Estatuto da Juventude, e dispõe sobre a reserva de vagas gratuitas e com desconto para jovens de baixa renda no sistema de transporte coletivo interestadual.
3. Na verdade, a pretensão do MPF, o bem de vida que persegue, é a regulamentação, via lei, do direito de que se cuida. E para a obtenção de norma jurídica a interessada há de se socorrer de mandado de injunção, tudo nos termos da sentença.
4. Apelação improvida.

Decisão

UNÂNIME

Referências Legislativas

Observações

PJe
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-5/932752192

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