Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - AG: AG 08012260620154050000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AG 08012260620154050000
Órgão Julgador
1º Turma
Julgamento
13 de Agosto de 2016
Relator
Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PROVIMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
A Assistência Judiciária passou a ter espectro constitucional (artigo 5º, LXXIV, da CF/1988). Isto quer dizer, em Direito Intertemporal, que a Lei nº 1.060/1950 há de ser vista no sentido de permitir, ampliar, assegurar e proporcionar o Acesso à Justiça, mormente quando se trata de Ampla Defesa de Direitos Subjetivos e o exercício do Direito de Ação, visando desconstituir Atos da própria Administração Pública. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A afirmação da Parte de que não possui condições de recolher as Custas do Processo e arcar com Honorários Advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e da Família, é suficiente para a concessão da Gratuidade Judiciária, a teor da Lei nº 1.060/1950. Provimento do Agravo de Instrumento.
Decisão
POR MAIORIA
Veja
- AC 563400/PB (TRF5)
- AC 200884000087726 (TRF5)
- AG 00046313520104059999 (TRF5)
- PJe 08049461520144050000 (TRF5)
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI- 1060 ANO-1950 ART- 4
- CF-88 Constituição Federal de 1988 ART- 5 INC-74
Observações
PJe