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16 de Abril de 2024
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    TRF5 confirma nulidade na majoração de anuidade do CRMV/CE

    Conselho Regional de Medicina Veterinária do Ceará (CRMV/CE) aumentou o valor da anuidade com base na sua própria resolução

    O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 confirmou, terça-feira (6/03), sentença do Juízo da 9ª Vara Federal (CE), que extinguiu título executivo expedido pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Ceará em cobrança aos seus associados. O título de cobrança trazia aumento no valor da anuidade, fundado em resolução daquele órgão classista.

    “Este Tribunal declarou a inconstitucionalidade do artigo da Lei 11.000/2004 (Lei de Anuidades e Taxas dos Conselhos de Fiscalização Profissional), em virtude do caráter tributário das anuidades pagas aos conselhos profissionais, o que impede os seus reajustes mediante resolução, dada a incidência do princípio da reserva legal”, afirmou o relator, desembargador federal Lázaro Guimarães.

    Entenda o caso

    O CRMV/CE enviou cobrança à médica veterinária Francisca Flora Dutra Girão, com vencimento em 31/03/2005, no valor de R$ 213, acrescidos de atualização monetária, no valor de R$ 38,30 e multa no percentual de 20%, perfazendo o total de R$ 391,03, com fundamento no artigo 25 da Lei 5.517/68, no artigo da Lei 8.383/91 e nas resoluções do Conselho Federal de Medicina Veterinária.

    Inconformada com a cobrança da anuidade efetuada pelo CRMV/CE, a veterinária Francisca Flora Dutra Girão ajuizou ação ordinária, com a finalidade de obter declaração de nulidade da exigência do órgão classista.

    O juiz federal Dartanham Vercingetórix afirmou, na sentença, que as contribuições de interesse das categorias profissionais, previstas no artigo 149, caput da CF/88, serão instituídas pela União com observância da legalidade estrita.

    O magistrado acrescentou que o artigo da Lei nº 11.000/04, cujo fundamento legal vigente da cobrança de anuidade é o artigo , § 1º, inciso I, alínea a da Lei nº 6.994/82, sofre de incompatibilidade com a Carta Constitucional, que estabelece como limite máximo para anuidade duas vezes o Maior Valor de Referência (MVR) vigente. Esse valor corresponderia, no mês de junho de 2008, a R$ 66,99. Segundo o magistrado, qualquer contribuição anual que supere esta quantia revela-se indevida, sobretudo quando instituída por resoluções ou outros atos regulamentares dos conselhos.

    O CRMV/CE apelou da decisão e os autos subiram ao TRF5.

    AC 549826 (CE)

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