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20 de Abril de 2024

Mantida condenação por crime ambiental com redução da multa

A Quarta Turma entendeu que a multa no valor de R$ 10 mil para pessoa humilde feria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF5 manteve, terça-feira (10/03), a condenação do portuário O.C.A. pela pratica de crime ambiental, reduzindo a multa de R$ 10 mil para R$ 1.400,00. O pescador foi autuado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), em maio de 2007, pela pesca de lagosta no período de defeso.

“Entendo que a razão está parcialmente com o particular. É que, se por um lado não prospera o argumento de nulidade do processo administrativo, tendo em vista que a jurisprudência do STJ já decidiu que é suficiente a notificação por carta com AR entregue no endereço do devedor, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, para validade da notificação. Por outro lado, deve prevalecer o apelo no que tange a necessidade de observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, já que, em se tratando o réu de pessoa pobre nos termos da lei, a fixação da multa em R$ 10.000,00 representa, sim, uma exorbitância, de modo que a reduzo para R$ 1.400,00”, afirmou o relator desembargador federal Lázaro Guimarães.

ENTENDA O CASO – A fiscalização marítima do Ibama abordou a embarcação “Roseane”, de propriedade do pescador O.C.A., no dia 24/5/2015, em mar aberto, no litoral alagoano, há 13 quilômetros da costa marítima, em período de defeso, ou seja, quando é proibida a pesca da lagosta. Na embarcação, os fiscais encontraram compressor, mangueira, pistola de arpão, pés de pato, 12 quilogramas de peixe e 100 gramas de lagosta.

No dia 30/5/2015, o pescador foi autuado pelo Ibama, sendo-lhe aplicada a multa no valor de R$ 20 mil.

A Defensoria Pública da União ajuizou Ação Anulatória de Débito Fiscal, requerendo a anulação da obrigação em desfavor de O.C.A., alegando que o mesmo é portuário e limpador de cascos de navios, que os equipamentos encontrados em sua posse se destinavam a essa atividade e que a quantidade de lagostas encontradas em sua posse era insignificante.

A sentença foi no sentido de que o acusado perdeu a oportunidade de fazer prova do alegado em defesa administrativa, limitando-se a arrolar testemunhas. Entretanto, o Juízo da 5ª Vara Federal de Alagoas entendeu que o Poder Público exagerou ao impor multa no valor de R$ 20.000,00, reduzindo-a para o patamar de R$ 10 mil.

O Ibama e o particular apelaram da decisão.

AC 575416 (AL)

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