TRF5 concede liberdade provisória para jovem que pichou o DNIT
Fiança estabelecida pela decisão da primeira instância foi substituída por liberdade provisória sem a imposição desse pagamento
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região –TRF5, por unanimidade, concedeu, hoje (21/05), habeas corpus a J.S.O., 19 anos, preso no dia 1º de março deste ano, depois de ter sido flagrado pichando o muro do Departamento Nacional de Infraestrutura Nacional (DNIT). O Juízo de primeiro grau havia estabelecido fiança no valor de R$ 1 mil. O habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) ao TRF5 foi no sentido de reduzir ou substituir a fiança.
De acordo com o relator, desembargador federal Francisco Wildo, a condenação adquiriu contornos de gravidade incompatíveis com o ato que motivou a prisão em flagrante. “A julgar pelas condições pessoais de J.S.O., tecnicamente primário e portador de bons antecedentes, tudo indica que, após 50 dias de recolhimento no malfadado Cotel (Centro de Observação Criminológica e Triagem Professor Everardo Luna), ele já foi punido muito mais severamente do que poderá vir a ser em eventual sentença condenatória. Não seria exagero sustentar que, uma vez não substituída por outra medida, a fiança funcionaria, aqui, como uma odiosa prisão por dívida sem nenhum respaldo constitucional”, ressaltou o magistrado.
Liberdade provisória – Em março deste ano, J.S.O. foi preso após ter sido flagrado, por policiais militares, enquanto pichava o muro da parte de trás do edifício do DNIT, na cidade do Recife/ PE. O jovem estava na companhia de quatro menores. O Juízo da 36ª Vara Federal de Pernambuco, ao receber o auto de prisão em flagrante, resolveu conceder liberdade provisória ao réu, mediante pagamento, no prazo de cinco dias, de fiança arbitrada no valor de R$ 1 mil, sob pena de imposição de outras medidas cumulativas ou conversão em prisão preventiva.
A Defensoria Pública da União, como representante legal do preso, visto que se encontra desempregado e sem condições financeiras para cobrir dívidas judiciais, impetrou a ordem de habeas corpus, no sentido de reduzir o valor da fiança em 2/3, ou substituí-la por alguma medida cautelar diversa, considerando que o valor arbitrado encontra-se fora do alcance econômico de J.S.O..
Para o TRF5, o arbitramento da fiança não resolveu o problema, uma vez que o réu, depois de 50 dias preso, permaneceu sem condições de recolher o valor fixado pelo Juízo. Assim, foi confirmada a liminar mediante a qual o relator deferiu a liberdade provisória ao preso, sem o pagamento de fiança, em cumprimento das condições estabelecidas pelo primeiro grau, a exemplo, o comparecimento mensal em Juízo para justificar atividades e a proibição da mudança de endereço sem aviso antecipado ao juiz, dentre outros.
A Procuradoria Regional da República também emitiu parecer pela concessão de habeas corpus para substituir a fiança por outra medida cautelar diversa da prisão.
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