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19 de Abril de 2024
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    Negada quebra de sigilo dos dados de internauta acusado de racismo

    Internauta foi acusado de racismo contra nordestinos, em razão do resultado das eleições presidenciais

    A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou, quinta-feira (20/08), por unanimidade, provimento à apelação criminal do Ministério Público Federal (MPF), contra decisão de primeira instância que havia negado a quebra de sigilo do internauta R.M.. A autoridade policial requereu a quebra do sigilo de dados do internauta, em razão da postagem que fez na mídia social Facebook, em que teria sido supostamente racista. A despeito do parecer da Procuradoria Regional da República, o relator, desembargador federal Paulo Machado Cordeiro, entendeu pela competência da Justiça Federal para processar e julgar o processo, em virtude da previsão da repressão a atos discriminatórios em convenção internacional e pela marca de internacionalidade dos atos investigados, por se tratar de rede social de acesso mundial. “Verifico simples destempero verbal, motivado pelo resultado das últimas eleições presidenciais, sem que neles se possa verificar a prática discriminatória ou a intenção deliberada de incitar ou induzir à prática de racismo e, ainda que presente o dolo (intenção), sem potencialidade lesiva para tanto”, afirmou o relator.

    ENTENDA O CASO – O MPF determinou à Polícia Federal a instauração de inquérito policial para fins de investigação da prática de racismo na internet, supostamente praticada por internauta da região Sudeste do Brasil, após a divulgação do resultado das eleições presidenciais, bem como uma análise técnica da postagem. Da análise pericial, resultou o pedido do MPF de quebra do sigilo de dados cadastrais de R.M., usuário da rede social Facebook. Ao inquérito policial foi anexada cópia da postagem de R.M., que teria usado a seguinte frase para comentar o desempenho eleitoral da presidente da República Dilma Rousseff no Nordeste, candidata à reeleição: “Parabéns Nordeste, vocês merecem continuar morrendo em macas nos corredores de Hospitais Públicos, serem assaltados na porta de casa, estudando nas escolas públicas sucateadas...Eu quero que venha a seca para a gente usar a água da Transposição do São Francisco. Não pera! Se sentindo envergonhado”. O Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte indeferiu o pleito formulado pela autoridade policial, sob o fundamento de que não vislumbrava caracterizada a prática do crime, que só se consumaria diante de certas formas de agressão consideradas socialmente intoleráveis e de elevada carga semântica. O MPF apelou alegando adequação do recurso, caráter não absoluto do sigilo assegurado pela Constituição Federal, a necessidade e o preenchimento dos requisitos necessários à decretação da quebra do sigilo de dados e tipicidade da conduta investigada. ACR 12795 (RN)

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