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19 de Abril de 2024
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    COOPANEST/RN reverte condenação por acusação de cartel

    Cooperativa dos anestesiologistas do Rio Grande do Norte foi acusada pelo MPF da prática de crimes contra a ordem econômica

    O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 deu provimento, ontem (10/09), à apelação da Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas do Rio Grande do Norte (COOPANEST/RN), para reformar a sentença que condenou a apelante pela acusação da prática de cartel.

    “Este Tribunal, já consolidou o entendimento de que, não existindo cláusula de exclusividade, o fato de uma determinada cooperativa congregar a maior parte de uma determinada categoria de profissionais, não implica ofensa aos princípios da livre concorrência e da livre iniciativa, nem configura cartel, eis que o consumidor dispõe de outros médicos não cooperados”, afirmou o relator, desembargador federal Cid Marconi.

    ENTENDA O CASO – O Ministério Público Federal (MPF) denunciou a Cooperativa dos anesteologistas do Rio Grande do Norte (COOPANEST/RN), em 2008, pela suposta prática de graves infrações à ordem econômica, com prejuízos ao consumidor, à livre concorrência, domínio de mercado relevante, aumento arbitrário de preços, exercício abusivo de posição dominante, cartelização e terceirização ilícita de serviço público essencial. O órgão denunciante afirmou, ainda, que a Cooperativa gozaria de posição privilegiada no mercado, constituindo uma ameaça latente à coletividade.

    A apelante apresentou contestação assegurando que não haveria dominação de mercado, nem eliminação de concorrência, pois existiria concorrência por vias de contratos, convênios, nomeações de vínculos de direito público ou privado junto ao Estado do Rio Grande do Norte (44), Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), (20), e Prefeitura Municipal de Parnamirim (13), perfazendo ao todo 77 anesteologistas não cooperados atuando livremente.

    A sentença condenou a União e a Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) à adoção de providências, no prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado, no sentido da abertura do competente processo para a criação dos cargos públicos de médicos anestesiologistas necessários; promoção de abertura de concurso público para o preenchimento das vagas criadas; devida comunicação a cada autoridade administrativa competente, sob pena da configuração do crime de prevaricação (não cumprimento do dever).

    O Juízo de primeira instância condenou, também, a COOPANEST/RN à cisão, para que passasse a congregar no máximo 20% dos médicos anestesiologistas em cada município; a desfiliação voluntária do número de médicos que exceda o percentual fixado; na abstenção de realizar qualquer tipo de ameaça ou paralisação dos serviços contratados, bem assim de ajustar ou executar abusivamente cláusula de denúncia do contrato, durante sua vigência, sob pena de multa diária, no valor de R$ 5.320,50, e ao pagamento de multa, no valor de R$ 53.205,00, por incorrer na prática das condutas descritas no artigo 20, incisos I, II e IV da Lei nº 8.884/94. A Cooperativa foi condenada, ainda, a publicação do teor da sentença, sob suas expensas, em jornal de grande circulação do Estado local, comprovação do cumprimento da decisão e pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 50.000,00, revertidos ao Fundo Nacional de Saúde e ao Fundo Estadual de Saúde.

    O MPF apelou afirmando a insuficiência do valor dos danos morais. Em seguida, a COOPANEST/RN apelou, alegando: i) que inexistência de dominação de mercado, tampouco a unimilitância por parte dos cooperados; ii) inexistência de prejuízo à livre concorrência ou domínio do mercado norte rio-grandense por parte da cooperativa; iii) inexistência de qualquer imposição legal para que se adote a tabela do SUS na fixação dos honorários pelos serviços médicos prestados; iv) inexistência de dano moral coletivo praticado pela cooperativa; v) inexistência de fundamentação ou indicação de qualquer parâmetro para a limitação imposta ao percentual de cooperados.

    A União apelou, pugnando que seja afastada a responsabilidade da União na criação de cargos públicos, ante a impossibilidade de criação dos mesmos, em prazo certo, por determinação do Poder Judiciário; e, subsidiariamente, que seja afastada a responsabilização e/ou crime de prevaricação contra as autoridades competentes em não sendo cumpridas as determinações proferidas.

    AC 570905 (RN) – Divisão de Comunicação do TRF5 – comunicacaosocial@trf5.jus.br

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