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26 de Abril de 2024
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    Proprietário de Lan House é condenado por serviço clandestino

    O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) deu provimento, ontem (14), à apelação criminal do Ministério Público Federal (MPF) e condenou o comerciante Francisco de Assis Bezerra da Silva, 38, ao pagamento de multa no valor de R$ 10 mil, além de dois anos de detenção, esta convertida em duas penas restritivas de direitos. Francisco Bezerra foi condenado por desenvolver, clandestinamente, atividade de telecomunicação.

    “O motivo do crime foi reprovável porque visava à obtenção de lucro fácil, de forma clandestina. As circunstâncias também foram desfavoráveis porque o apelado utilizou-se de frequência de rádio que poderia ter prejudicado as transmissões autorizadas e outros serviços”, afirmou o relator, desembargador federal Geraldo Apoliano.

    O delito: Francisco Bezerra, se utilizando de um ponto comercial em nome de sua esposa, abriu uma Lan House na rua Antonio Proença, 110, no centro da cidade de João Câmara (RN), com a finalidade de vender a terceiros serviços de acesso à internet. O comerciante instalou no imóvel uma torre com GPS, um notebook com placa de rede wifi e uma máquina fotográfica, com o objetivo de usar a faixa de radiofreqüência de radiação restrita de 2,4 a 2,4835 gigahertz.

    O MPF apresentou denúncia contra Francisco Bezerra. A denúncia foi acolhida e o Juízo da 2ª Vara Federal, sediada em Natal (RN), absolveu o acusado, sob o fundamento de que a prestação do serviço não interferiria com outras frequências utilizadas pelas televisões e rádios, nem outros provedores de internet, autorizados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

    O órgão ministerial apelou ao Tribunal, argumentando que a exploração de Serviço de Comunicação Multimídia requer a autorização dos órgãos competentes. A Terceira Turma, de forma unânime, deu provimento à apelação e condenou o réu pelo delito do artigo 183 da Lei 9.472/97. As penas restritivas foram a prestação de serviços à comunidade e o pagamento de uma cesta básica para entidade a ser designada pelo Juízo da Execução da Pena.

    ACR 8402 (RN)

    Divisão de Comunicação Social do TRF5 – comunicacaosocial@trf5

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