Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
1 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Remoção de servidores federais deve ser de interesse da Administração Pública

    O Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento, por maioria, aos embargos infringentes de V. O. F. de S., analista judiciária no âmbito da 5ª Região e professora da Universidade Federal de Campina Grande (UFCG), no último dia 2 de março. A servidora foi removida, a pedido, da Subseção Judiciária de Sousa para a de Campina Grande e pleiteou deslocamento do Campus da UFCG em Souza para o de Campina Grande, alegando garantia de sua unidade familiar.

    De acordo com o desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, que proferiu o voto divergente vencedor, o fundamento de proteção à família da servidora não se aplica, uma vez que a remoção foi realizada a pedido. “Na verdade, a Administração Pública tem o interesse no preenchimento da vaga, mas não por aquele ou por este servidor. Aquele servidor que se inscreveu para fazer a remoção observou os seus próprios interesses, analisando as circunstâncias, e o fez porque entendeu ser relevante. Nesse caso, o direito não existe”, esclareceu o magistrado.

    REMOÇÃO DE SERVIDORES – Este não foi um pedido isolado. Alguns casos de remoção de servidor público federal têm constado na pauta de julgamentos do TRF5. Em sua maioria, as solicitações são feitas levando em consideração a transferência de um dos cônjuges. Além do pleito da professora da UFCG, entre os processos analisados este ano está o de uma técnica judiciária do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) e o de um auditor da Receita Federal lotado em Mossoró/RN.

    Em exercício na 8ª Zona Eleitoral do estado da Paraíba, localizada na cidade de Ingá, a técnica judiciária pretendia ser removida para os municípios de João Pessoa ou Bayeux, tendo em vista o fato de seu esposo, que é juiz, ter sido transferido, a pedido, para Bayeux.

    A solicitação foi negada, seguindo o argumento da Procuradoria Regional da União da 5ª Região (PRU5), embasado na Lei 8.112/90, a qual autoriza a remoção apenas para acompanhar cônjuge deslocado em interesse da Administração Pública.

    Já o auditor da Receita Federal, pediu o seu deslocamento para a Delegacia do órgão, em Natal/RN, visto que a sua esposa assumiu cargo de chefia na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) daquela cidade. A petição também foi negada. Nos três casos, os magistrados do TRF5 demonstraram que a remoção de servidor público federal deve respeitar o interesse público.

    PJe: 0801396-47.2014.4.05.8201

    Com informações da Ascom da AGU

    • Publicações5789
    • Seguidores906
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações45
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/remocao-de-servidores-federais-deve-ser-de-interesse-da-administracao-publica/349980493

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)