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26 de Abril de 2024
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    TRF5 reconhece direitos de mutuária por demora na entrega de imóvel financiado

    O contrato foi realizado entre particular e construtora, com financiamento da Caixa Econômica Federal

    A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 deu parcial provimento, na última terça (28), à apelação de Maria Hedenilza Mendonça para reconhecer que ocorreu, efetivamente, atraso contratual na entrega do imóvel adquirido junto à construtora Casanova Habitação e Construções Ltda, condenando esta e a Caixa Econômica Federal (CEF), solidariamente, ao pagamento de multa, a suspensão da cobrança da “taxa de obra” e a devolução dos valores pagos.

    “No que tange à suspensão dos "juros de obra", entendo que, havendo atraso na construção do empreendimento, não se pode penalizar o consumidor com a cobrança da "taxa de obra", considerando que não foi ele quem deu causa ao atraso. Tanto a Caixa, na condição de agente financeiro, como a construtora, devem se responsabilizar solidariamente pelos encargos quando ultrapassado o prazo para o término da fase de construção da obra, sem a efetiva entrega desta ao consumidor”, afirmou o relator Lázaro Guimarães.

    ENTENDA O CASO - Maria Hedenilza Mendonça firmou contrato com a Casanova Habitação e Construções Ltda para aquisição do imóvel no Alpha Park Residence, situado na Rua Quirino, nº 235, Apartamento 201 da TORRE 01, Bairro Inácio Barbosa, na cidade de Aracaju (SE). O contrato foi assinado em 22/3/2013, com previsão de entrega das chaves em novembro de 2014.

    Diante da demora na entrega das chaves e face à cobrança da construtora do pagamento mensal da “taxa de obra”, que seria uma compensação à Construtora, por dilação do prazo de entrega do imóvel, Maria Hedenilza Mendonça ajuizou ação ordinária na Justiça Federal, com a finalidade de obter declaração de nulidade de parte do contrato, suspensão do pagamento dos “juros da obra” e devolução em dobro dos valores pagos, entrega imediata do imóvel, pagamento de indenização em danos morais, multa moratória, multa compensatória e condenação a título de lucros cessantes (prejuízos profissionais).

    O Juízo da 2ª Vara Federal de Sergipe declarou a incompetência absoluta para processar e julgar a demanda entre a parte autora e a construtora, e extinguiu, parcialmente, o processo sem resolução do mérito em relação à construtora. Maria Hedenilza Mendonça apelou ao TRF5.

    A Quarta Turma declarou a competência da Justiça Federal em Sergipe para julgar o pedido em relação à construtora Casanova Habitação e Construções Ltda, dando parcial provimento à apelação.

    PJe nº 0801025-88.2016.4.05.8500 - Apelação Cível

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