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25 de Abril de 2024
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    TRF5 mantém condenação da CEF e construtora por atraso na entrega de imóvel

    Caixa Econômica Federal (CEF) e empresa Casanova Habitação e Construções Ltda. tiveram confirmação da condenação por atraso na entrega do imóvel adquirido pelos autores

    O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 deu parcial provimento, na última terça-feira (25), às apelações do casal Carlos Andre Souza dos Santos e Juverlanya Alves Santos Souza e negou provimento às apelações da Caixa Econômica Federal (CEF) e da empresa Casanova Habitação e Construções Ltda., confirmando a condenação das rés, em primeira instância, por atraso na entrega do imóvel adquirido pelos autores, em 2011.

    “Observa-se que, no instrumento do contrato de financiamento, há previsão de construção da obra em 20 meses, sem estipulação de prazo de tolerância. Nesse contexto, desde novembro de 2014, a construtora está em mora em relação à obrigação de conclusão da construção imobiliária, mostrando-se correto o reconhecimento da inexecução contratual, na forma fixada na sentença. A responsabilidade solidária ora consignada implica a necessidade de ressarcimento por danos causados”, afirmou o relator, desembargador federal Edilson Nobre.

    ATRASO – o motorista Carlos Andre dos Santos e a professora Juverlanya Santos Souza firmaram com a construtora Casanova um Contrato Particular de Promessa e Compra e Venda de Imóvel. O objeto do contrato era o imóvel localizado no bairro Inácio Barbosa, na cidade de Aracaju (SE). O preço ajustado foi de R$ 143 mil, sendo R$ 130 mil financiados pela CEF.

    A construtora Casanova não entregou o imóvel na data combinada de acordo com o contrato, ou seja, no mês de novembro de 2014, 20 meses da data da assinatura do contrato com o agente financeiro, a CEF, celebrado em 22/03/2013. Carlos Andre dos Santos e a professora Juverlanya Santos Souza ajuizaram ação judicial contra Casanova Habitação e Construções Ltda. e CEF, pedindo reparação dos danos sofridos.

    O juiz federal da 1ª Vara Federal de Sergipe, Gilton Batista Brito, condenou a CEF a cessar a cobrança dos encargos previstos para a fase de obras, restituindo os valores já pagos após a data estipulada contratualmente para a entrega do imóvel (22/11/2014), de forma simples e devidamente corrigidos, e a Casanova ao pagamento de multa moratória desde 22/11/2014 até a data efetiva da entrega do imóvel e de multa de 2% sobre o valor do imóvel atualizado; bem como ao pagamento de lucros cessantes na importância de R$ 880 mensais, desde 22/11/2014 até a data da efetiva entrega do imóvel.

    PJe Nº 0800871-70.2016.4.058.500 – Apelação Civil

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