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26 de Abril de 2024
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    TRF5 suspende resoluções que obrigavam o teste do Simulador Veicular

    A realização do exame do Simulador Veicular era requisito para a obtenção da habilitação ou para mudança de categoria

    A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 deu provimento ao agravo de instrumento ajuizado pela Associação dos Centros de Formação de Condutores do Estado de Alagoas - ACFC – AL e determinou a suspensão da vigência das resoluções do CONTRAN nº. 543/2015, nº 493/14 e nº 168/04, referentes à obrigatoriedade do uso do Simulador Veicular como requisito para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), ou adição na categoria B, e determinar a abstenção de eventual normatização no mesmo sentido.

    “Além de se verificar a plausibilidade do direito que é evidente, também se denota o perigo da demora a favor dos agravantes que não podem se submeter à exigência ilegal das resoluções do CONTRAN sine die (sem data definida), sendo indevidamente onerada no exercício da atividade econômica. Assim, merece guarida a pretensão da parte agravante no sentido de suspender as resoluções”, afirmou o relator Janilson Siqueira.

    ENTENDA O CASO – A Associação dos Centros de Formação de Condutores do Estado de Alagoas - ACFC – AL ajuizou Ação Ordinária, com pedido liminar, para suspender a vigência das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) que estabeleceram a obrigatoriedade da realização do exame mediante utilização de Simulador Veicular, como exigência para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou para mudança da categoria A para a categoria B.

    O juízo de primeira instância não vislumbrou ilegalidade ou inconstitucionalidade no artigo 13 da Resolução, que prevê o cumprimento da carga horária de 5 horas/aula em simulador de direção veicular, das quais 1 hora/aula com conteúdo noturno, para obtenção de CNH, tendo em vista que a matéria estaria inserida na competência do CONTRAN.

    As alegações levantadas pela requerente, quanto ao elevado custo do equipamento, à habilitação de poucas empresas para o fornecimento de simuladores e as Resoluções do CONTRAN terem extrapolado os limites estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro embasaram a decisão da Corte Regional.

    O julgamento, em sede recursal, enfatizou princípios da ordem econômica constitucional, dentre os quais o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras que aqui tenham sua administração e a livre iniciativa do empresário, que estariam sendo onerados desarrazoadamente mediante a intervenção estatal indireta.

    PROCESSO Nº: 0807453-75.2016.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO

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