Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    TRF5 permite à Celpe aplicação de sanções administrativas à CBTU

    A Companhia Brasileira de Trens Urbanos se recusa a renovar contrato de fornecimento de energia elétrica

    A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 deu provimento, ontem (21/11), por unanimidade, à apelação da Companhia Energética de Pernambuco (Celpe), contra sentença do Juízo da Seção Judiciária de Pernambuco (SJPE), que concedeu mandado de segurança para a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU). O intuito da CBTU é anular as sanções impostas em ato administrativo da Celpe.

    De acordo com o relator da apelação, juiz federal auxiliar da Segunda Turma do TRF5, Carlos Wagner, o cerne da questão a ser desvencilhada consiste em aferir se houve, ou não, “recusa injustificada” da CBTU em celebrar contrato com a Celpe, já que a Resolução Normativa n.º 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), determina que as empresas consumidoras de energia elétrica, na condição de prestadoras de serviço de transporte público por meio de tração elétrica, deverão instalar medidores nos pontos de entrega e interligação, visando a permitir faturamento correspondente à contratação de cada unidade consumidora.

    “A Celpe, animada pela necessidade de aplicar os ditames da referida resolução aos seus consumidores, e até em decorrência de punição dada pela própria ANEEL, devido à falta de celebração de contrato com a CBTU, vem tentando, desde agosto de 2013, a readequação do instrumento contratual às novas exigências da agência reguladora, em especial as constantes do art. 20, inciso II, da norma em referência, de modo a serem formulados sete contratos, um para cada subestação de energia, com a instalação dos respectivos medidores”, esclareceu o magistrado. Fornecimento de energia elétrica – O Juízo da SJPE concedeu mandado de segurança em favor da CBTU, o qual anulou ato de aplicação, por parte da Celpe, das sanções previstas no art. 71 da Resolução ANEEL n.º 414/2010, por entender que houve recusa justificada da CBTU em não assinar os novos contratos para o fornecimento de energia elétrica, nos quais se prevê a medição, de forma individualizada, em cada um dos pontos de entrega de energia elétrica. Entre as alegações da CBTU, que culminaram na não assinatura dos contratos com a Celpe, está a sugestão para que sejam estipuladas cláusulas que prevejam a isenção da cobrança de tarifa por ultrapassagem de demanda em determinadas situações, tais como o atendimento intempestivo de aumento da demanda de passageiros, manutenções programadas, manutenções corretivas não programadas e manobras. No entanto, a resolução da ANEEL dispõe que as mencionadas situações sejam atribuídas à empresa consumidora. PJe: 0803089-60.2014.4.05.8300

    • Publicações5789
    • Seguidores904
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações21
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trf5-permite-a-celpe-aplicacao-de-sancoes-administrativas-a-cbtu/537285123

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)