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20 de Abril de 2024
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    TRF5 vai julgar seu primeiro IAC

    Caso trata da comercialização direta de etanol entre produtores do combustível e postos de gasolina, sem intermediação dos distribuidores

    O Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 vai julgar, em breve, seu primeiro Incidente de Assunção de Competência (IAC) de nº 0808280-47.2018.4.05.8300. A questão presente no processo é a validade ou não de atos normativos da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), que impedem a venda de etanol diretamente do produtor para revendedor varejista de combustível, sem intermediação de distribuidores. Na última quarta-feira, dia 31/07, o Pleno decidiu, por maioria, que o caso será julgado pelos 15 desembargadores federais que compõem a Corte.O relator do caso é o desembargador federal Manoel Erhardt. O inteiro teor da decisão foi publicado no sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, nesta sexta-feira (2/8). A admissibilidade do IAC no Plenário do TRF5 ocasionará o registro da instauração do incidente no Banco Nacional de Dados de Casos Repetitivos e de Incidentes de Assunção de Competência, instituído pela Resolução nº 235/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Inicialmente, o caso tramitava como apelação cível, de autoria da União e da ANP, na Quarta Turma de Julgamento do TRF5, formada pelos desembargadores federais Manuel Erhardt, Lázaro Guimarães e Edilson Nobre. Na apelação cível, a Agência e União buscavam reformar a sentença do Juízo da 10ª Vara Federal de Pernambuco. A decisão considerou ilegais as resoluções nº 43/2009 (art. 2º, inc. VI, e art. 6º) e nº 41/2013 (art. 12) da ANP, permitindo que os produtores de etanol hidratado em Pernambuco, Alagoas e Sergipe vendessem o produto diretamente aos postos de combustíveis. Diante da relevância e da repercussão socioeconômica da questão de direito discutida no recurso, a Quarta Turma resolveu submeter a matéria ao Plenário do TRF5, por meio de questão de ordem suscitada pelo desembargador federal Lázaro Guimarães, em abril deste ano.Na sessão do Pleno em que a admissibilidade do IAC foi debatida, o relator do processo, desembargador federal Manual Erhardt, apresentou os motivos pelos quais o incidente deveria ser julgado pelo plenário do TRF5. “Discute-se a validade das Resoluções da Agência Nacional de Petróleo que impedem a venda de etanol diretamente do produtor para revendedor varejista de combustível. Relevância da questão evidenciada a partir da constatação de que o provimento final, seja ele em que sentido for, terá repercussões significativas não apenas para as esferas jurídicas dos litigantes, mas para a dos demais agentes do mercado de combustíveis, para os consumidores, para a economia de um modo geral, para o Fisco e até, mesmo, para o ambiente, aí incluído o cumprimento de acordos internacionais nessa área”, escreveu Erhardt, no inteiro teor da decisão que admitiu o IAC no Pleno.O julgamento do caso no Plenário do TRF5 vai permitir que outros atores interessados no assunto possam se manifestar, além das partes que já estão no processo, segundo o magistrado. “A admissão do incidente também atende ao interesse público, na exata medida em que possibilitará que, além das partes, outros interessados contribuam para a formação de um precedente judicial qualificado e apto a conferir segurança jurídica no tratamento de questão de direito relevante e de inegável repercussão social, como efetivamente é a que envolve a validade, ou não, das disposições da Agência Nacional de Petróleo que vedam a comercialização do etanol hidratado diretamente do fornecedor para revendedores varejistas”, disse o desembargador Manuel, no voto apresentado durante a sessão.No processo, a ANP alega que as Resoluções de n.ºs 43/09 e 41/13, por ela editadas, repetem sistemática de controle vigente há mais de 40 anos em nosso ordenamento jurídico, reputando a interferência do Poder Judiciário como ofensiva ao princípio da separação dos poderes. A Agência ainda argumentou que a sentença que autorizou a venda direta de etanol pelas usinas aos postos revendedores viola o disposto nos arts. , 170, 173, 174, 177, caput e §§ 1º e , da CF/88 c/c art. , caput, e inciso VI; e art. 19 da Lei 9.478/97. Já os Sindicatos da Indústria do Açúcar e do Álcool de Pernambuco, Alagoas e Sergipe argumentam no processo que a vedação contida nas normas da ANP é inconstitucional e ilegal. Durante a tramitação da ação judicial no 1º e 2º Graus, outros agentes do mercado manifestaram interesse no debate legal, como o Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (Sindicom), a Federação Nacional das Distribuidoras de Combustíveis, Gás Natural e Biocombustível (BRASILCOM) e a União da Agroindústria Canavieira do Estado de São Paulo (ÚNICA).

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trf5-vai-julgar-seu-primeiro-iac/741576727

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