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20 de Abril de 2024
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    TRF5 mantém condenação de homem que fez falsa acusação de fraude no Prouni contra ex-companheiro

    A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve, na última terça-feira (27/08), a condenação por denunciação caluniosa de um homem que realizou uma comunicação de fraude no Programa Universidade Para Todos (Prouni). Inconformado com o fim de um relacionamento afetivo, o réu ofereceu denúncia falsa ao Ministério Público Federal (MPF) de que o ex-namorado e um amigo dele haviam inserido dados incorretos no sistema do Prouni, a fim de obter bolsas no ano de 2011. Pelo crime, ele pagará multa e ainda vai cumprir duas penas alternativas, que incluirá a prestação de serviços à entidade pública e o pagamento mensal de R$ 250,00 como prestação pecuniária, que será destinado a entidades sociais conveniadas à Justiça Federal da 5ª Região.A decisão unânime do órgão colegiado também diminuiu o tempo da pena e o valor da multa. A Segunda Turma deu parcial provimento à defesa do réu, reduzindo de três para dois anos a duração das duas penas alternativas definidas pela 13ª Vara Federal de Pernambuco. O acórdão ainda reduziu o período de 90 dias-multa para 10 dias-multa e o cálculo do valor do dia-multa diminuiu de um décimo para um trigésimo do salário-mínimo. O relator do processo é o desembargador federal Paulo Machado Cordeiro.“Do exame das peças colhidas ao longo do inquérito policial e da instrução processual penal, resulta a percepção de que: a) o réu, em verdade, sabia não haver sido praticado delito a justificar a persecução criminal de seu ex-companheiro, G. T. D. S., e de seu amigo comum, P. G. A. D. O.; b) em realidade, o réu, movido por descontentamento pessoal resultante da dissolução de seu relacionamento afetivo, promoveu a comunicação de ilícito inexistente ao MPF, em procedimento de retaliação ao seu ex-companheiro e ao citado amigo, o qual teria influenciado o seu ex-companheiro quanto à necessidade de término da relação”, escreveu, no voto, o relator. O inteiro teor da decisão da Segunda Turma foi publicado no sistema PJe no dia 31 de agosto. A sessão de julgamento ocorreu no dia 27 de agosto, com a participação dos desembargadores federais Paulo Roberto de Oliveira Lima e Bruno Leonardo Câmara Carrá (convocado, em função das férias do desembargador federal Leonardo Carvalho).Na sentença proferida no 1º Grau, inicialmente, o réu foi condenado a três anos de reclusão e à pena de multa de 90 dias-multa, correspondendo cada dia-multa a um décimo do salário-mínimo. Na mesma decisão, houve a conversão da pena privativa de liberdade em duas penas alternativas pelo mesmo prazo de três anos. O crime de denunciação caluniosa está descrito no artigo 339 do Código Penal. Prevê pena de reclusão de 2 a 8 anos e pagamento de multa para quem "dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente".O estado de animosidade entre o réu e as vítimas também fundamentou as decisões do 1º e do 2ª Graus. “Entre os fatos que afastam a tese de ocorrência de erro de tipo e que contribuem para a formação da percepção supra, destacam-se, especialmente, os que revelam, como bem observado no Juízo singular, o estado de animosidade que se estabeleceu entre o réu e o seu ex-companheiro, o qual chegou até mesmo a registrar, em 15.05.2012, ou seja, 3 (três) dias após a denunciação caluniosa, boletim de ocorrência em estabelecimento policial, dando conta de que o réu, em 08.05.2012, teria, ao ingressar em sua residência, subtraído alguns de seus pertences”, destacou o desembargador federal Paulo Cordeiro no voto.Entenda o caso - Segundo a denúncia do MPF, o réu, residente no Recife, ofereceu denúncia falsa, de modo consciente e voluntário, em face do seu ex-companheiro e de amigo comum aos dois, imputando-lhes a prática do delito tipificado no artigo 313-A e no artigo 327, § 1º, do Código Penal (inserção de dados falsos em sistema de informações) com foco na suposta promoção de fraude em processo de obtenção de bolsa no Programa Universidade para Todos (PROUNI).Durante a instrução processual no 1º e 2º Graus, a defesa do réu, realizada pela Defensoria Pública da União, alegou que ele não havia incorrido na prática do delito, porque fez a denúncia contra o ex-companheiro e o amigo por acreditar que o ilícito teria sido, de fato, praticado. A defesa também argumentou que não houve dolo na denunciação caluniosa e que o réu deveria ser absolvido por atipicidade da conduta.Por sua vez, o MPF, em contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do apelo do réu, porque a imputação caluniosa movimentou a máquina pública para a persecução criminal de delito inexistente. Também alegou que “o recorrente fez a falsa denúncia em retaliação, movido por descontentamento pessoal, em razão de, por influência do amigo denunciado, ter sido dissolvido seu relacionamento afetivo com seu ex-companheiro”.Processo 0810449-07.2018.4.05.8300

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trf5-mantem-condenacao-de-homem-que-fez-falsa-acusacao-de-fraude-no-prouni-contra-ex-companheiro/755955223

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